Improbidade istrativa não se presta para punir inábil s53p
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Entendimento jurisprudencial de que a Lei de Improbidade istrativa não serve para punir o inábil mas sim o desonesto, corrupto e desprovido de lealdade e boa-fé serviu de base para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolvesse um ex-prefeito do planalto norte do Estado, anteriormente condenado por ato de improbidade istrativa. No juízo de origem, o foi considerado culpado, com aplicação de pena consistente no pagamento de multa civil de 10 salários mínimos, mais a suspensão dos direitos políticos por três anos.
Segundo denúncia do Ministério Público, o então prefeito deixou de promover o ree integral da cota patronal devida ao instituto de previdência dos servidores municipais ao longo de seis meses, entre julho e dezembro de 2012. Somente seu sucessor, após aprovar lei que permitiu o parcelamento da dívida, conseguiu regularizar a situação. Em recurso ao TJ, o réu – que era vereador mas foi guindado ao posto de chefe do Executivo municipal após o impeachment do titular – disse que não pôde honrar o compromisso pela dificuldade financeira vivida pelo município.
Segundo ele, atrasar o pagamento da previdência foi a solução para garantir recursos capazes de manter o pagamento dos servidores em dia. Esclareceu que recebeu a prefeitura com dívida de R$ 5 milhões e, após seis meses, entregou o cargo com débitos de menos de R$ 3 milhões. Garantiu que a prática de atrasar o ree era usual entre seus antecessores e, também, sucessores.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Público, ainda que incontroverso o fato de não ter havido o aporte da cota patronal no período, os demais relatos que vieram aos autos dão conta do esforço do em gerir da forma possível os poucos recursos disponíveis em caixa. Sua informação de que a prática era e continua a ser usual no município, por exemplo, foi confirmada por testemunhos e documentos. “Não sobressai patente a existência de conduta dolosa e má-fé”, interpretou Boller. Sem comprovação do malferimento intencional dos princípios da istração pública, concluiu o magistrado, não há como manter a condenação. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 09000559520168240041).
FONTE: TJSC
Fonte: Publicações Online