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quinta, 18 de junho de 2020

TJ condena servidor por improbidade istrativa pela disseminação de fake news 605mv

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A disseminação de notícia falsa, denominada de “fake news”, em município do Vale do Itajaí, fez com que a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenasse um servidor público detentor de cargo em comissão por improbidade istrativa. Em recurso sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, o ex-diretor adjunto de finanças foi condenado à penalidade de multa civil no valor equivalente à sua remuneração no mês de setembro de 2010. O conteúdo da notícia falsa demonstrava uma pesquisa eleitoral fraudulenta para a disputa ao Governo do Estado.

O Ministério Público propôs ação civil pública por improbidade istrativa contra o servidor público municipal com cargo em comissão que propagou “fake news” pelo e-mail funcional da prefeitura. Na notícia, a candidata do acusado ultraava a concorrente e, assim, ocupava a 2ª posição na eleição de 2010.

As mensagens foram enviadas a um mês do pleito eleitoral e conclamavam os destinatários a rearem aquela informação inverídica ao maior número possível de pessoas. Inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido, o órgão ministerial recorreu ao TJSC. Reforçou que o servidor feriu os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade pelo envio da notícia falsa. “A gravidade concreta da atitude do réu é consideravelmente elevada a partir da constatação de veiculação de conteúdo comprovadamente falso – circunstância reprovável denominada ‘fake news’ -, alvo de intenso combate pelas autoridades istrativas, policiais, judiciárias e eleitorais, considerando a alta velocidade de difusão de informações por meio de redes sociais e, por conseguinte, do elevado risco de consolidação de efeitos negativos ou danos irreparáveis aos envolvidos, notadamente no cenário eleitoral”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Knoll e dela também participou o desembargador Rodrigo Collaço. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0900094-77.2015.8.24.0025).

Fonte: Publicações Online

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