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quinta, 26 de maio de 2022

Lei nº 14.345, de 24.05.2022 - DOU de 25.05.2022 16i6c

Altera as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de o à Informação), e 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno o a informações relacionadas a parcerias entre a istração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores o aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União. 6j3170

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de o à Informação), a a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

"Art. 7º .....

.....

VIII - (VETADO).

....." (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), a a vigorar acrescida do seguinte art. 81-B:

"Art. 81-B. O ex-prefeito de Município ou o ex-governador de Estado ou do Distrito Federal cujo ente federado tenha aderido ao sistema de que trata o art. 81 terá o a todos os registros de convênios celebrados durante a sua gestão, até a manifestação final do concedente sobre as respectivas prestações de contas."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Wagner de Campos Rosário

Mensagem nº 250, de 24 de maio de 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição , decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.991, de 2019, que "Altera as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de o à Informação), e 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno o a informações relacionadas a parcerias entre a istração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores o aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União".

Ouvidos, a Controladoria-Geral da União e o Ministério da Economia manifestaramse pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso VIII ao art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de o à Informação

"VIII - o integral a qualquer informação, documento ou sistema de controle relacionados a parcerias disciplinadas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , ou decorrentes dos instrumentos previstos no art. 3º da referida Lei."

Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que estaria compreendido no o à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, entre outros, o direito de obter o integral a qualquer informação, documento ou sistema de controle relacionados a parcerias disciplinadas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , ou decorrentes dos instrumentos previstos no art. 3º da referida Lei.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois generaliza indiscriminadamente o o a informações e documentos. Nem todo documento ou informação é de livre o, consoante o disposto no inciso LXXIX do art. 5º da Constituição , o qual assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

Outrossim, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista a proteção legal das hipóteses de restrição de o a informações pessoais, sigilosas ou classificadas, inclusive a restrição especial sobre documentos preparatórios, utilizados para fundamentar a tomada de decisão dos gestores públicos, prevista no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011. Caso aprovada, a proposição legislativa poderia inviabilizar a restrição ao o a tais documentos, de modo a impossibilitar a atividade de auditoria e ações de tomada de decisão."

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

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